A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), que o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, é aplicável às aquisições tributadas de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização, abrangendo também a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a legislação utiliza a expressão “inclusive”, indicando que o benefício não se restringe apenas às saídas de produtos isentos ou com alíquota zero, mas também se estende aos produtos imunes. Para o aproveitamento do crédito de IPI, é necessário que os insumos adquiridos sejam tributados e submetidos ao processo de industrialização, sendo irrelevante o regime de tributação na saída do produto final.
Com essa decisão, o STJ reforça o princípio da não cumulatividade do IPI, permitindo que indústrias que utilizam insumos tributados na fabricação de produtos imunes mantenham o direito ao crédito do imposto. A tese fixada terá efeito vinculante, devendo ser observada por todos os tribunais do país e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).