Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), que o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, é aplicável às aquisições tributadas de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização, abrangendo também a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a legislação utiliza a expressão “inclusive”, indicando que o benefício não se restringe apenas às saídas de produtos isentos ou com alíquota zero, mas também se estende aos produtos imunes. Para o aproveitamento do crédito de IPI, é necessário que os insumos adquiridos sejam tributados e submetidos ao processo de industrialização, sendo irrelevante o regime de tributação na saída do produto final.

Com essa decisão, o STJ reforça o princípio da não cumulatividade do IPI, permitindo que indústrias que utilizam insumos tributados na fabricação de produtos imunes mantenham o direito ao crédito do imposto. A tese fixada terá efeito vinculante, devendo ser observada por todos os tribunais do país e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte: STJ – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/16052025-Compra-tributada-de-insumos-para-produtos-imunes-tambem-da-direito-a-creditos-de-IPI–define-repetitivo.aspx

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