A publicação do acórdão referente ao tema 1.214 pelo Supremo Tribunal Federal foi largamente noticiada pelo seu conteúdo referente à não incidência de ITCD em PGBL e VGBL. No entanto, há um ponto que merece atenção dos profissionais que atuam com Sucessões.
Trata-se da declaração e constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 7.174/2015, que impõe fracionamento de pagamento no caso de doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, ocorrendo parte do pagamento no momento da doação e parte no momento da extinção do usufruto. A literalidade do dispositivo é a seguinte:
Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
O acórdão assevera que “o art. 42 em questão não trata da incidência do ITCMD em situação na qual não se verifica transmissão causa mortis ou doação, e sim de diferimento do recolhimento de parte do imposto cujo fato gerador (relacionado à transmissão da titularidade de bem) tenha ocorrido anteriormente.”
Ocorre que há inúmeras decisões em sentido oposto, destacando-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consolidou entendimento pela inviabilidade da cobrança no momento da extinção do usufruto. A saber se tal entendimento passará a reverberar nos tribunais regionais, trazendo consideráveis riscos para operações realizadas com base nesse entendimento.