Por vezes acabo por ter contato com profissionais que se surpreendem com encargos por atraso no pagamento do ITCD especialmente em transmissões causa mortis, quando tinham certeza de que não ocorreria a incidência nesse sentido. Há uma confusão muito frequente, que deve ser evitada nesse contexto.
Cada ente federativo tem sua norma própria, trazendo forma específica de incidência assim como seus respectivos nomes, mas a lógica a ser aqui exposta servirá em qualquer situação, perante qualquer legislação.
O profissional deve entender que para cada rubrica há uma relação de causa e consequência específica. Diante dessa afirmativa, expõe-se a situação mais frequente. O inventário que foi distribuído dentro do prazo previsto na lei, mas cujo pagamento a ele relacionado ocorre após o prazo máximo eventualmente previsto na legislação (60 dias, conforme artigo 611 do Código de Processo Civil).
Perceba, são duas rubricas diferentes, terão nomes diferentes e relação de causa e consequência específica. No caso da multa de protocolização, há a incidência a partir da não distribuição do procedimento ou não lavratura da escritura pública no prazo de 60 dias. Já os encargos por atraso, ocorrem diante do pagamento do imposto após o prazo máximo eventualmente previsto em lei. Ou seja, elas têm existência absolutamente independentes, podendo estar presentes de forma conjunta ou não na situação concreta.
Ressalte-se, tanto a existência da multa de protocolização como o prazo máximo de pagamento devem ser verificados caso a caso, conforme a legislação de cada entende federativo.
De qualquer forma, mantenha-se a alerta para não incorrer na falsa premissa de que se o procedimento é distribuído dentro dos 60 dias não haverá qualquer multa ou encargo no pagamento do imposto.