Em sessão extraordinária da 2ª Seção ocorrida em 20 de agosto de 2025, o CARF aprovou, por unanimidade, seis novos enunciados de súmulas com o objetivo de consolidar entendimentos consolidados na jurisprudência e reforçar a previsibilidade das decisões no contencioso administrativo tributário.
As súmulas tratam de temas diversos e relevantes:
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Súmula 218: Resgate de plano de previdência complementar por beneficiário com doença grave é isento de IR.
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Súmula 219: Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
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Súmula 220: Área de reserva legal só pode ser excluída do ITR se a averbação em cartório ocorrer antes do fato gerador.
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Súmula 221: Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho durante a sociedade conjugal é indedutível do IRPF.
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Súmula 222: No IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei 9.430/96, depósitos sem origem individualizada não permitem redução da base a 20%, ainda que o contribuinte alegue atividade rural.
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Súmula 223: O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é complexo e se opera em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Com a publicação da ata no Diário Oficial da União, as súmulas passam a produzir efeitos imediatos nos processos em andamento, auxiliando na redução de litígios e no aumento da segurança jurídica para contribuintes e para a Administração Tributária Federal.
Fonte: CARF aprova seis novas súmulas; veja os enunciados. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/438549/carf-aprova-seis-novas-sumulas-veja-os-enunciados