Cessão de mão de obra não afasta imunidade tributária de entidade beneficente, diz CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que uma entidade beneficente mantém sua imunidade tributária mesmo quando realiza cessão de mão de obra, desde que tal atividade seja acessória, não caracterize exploração econômica concorrencial e os recursos resultantes sejam integralmente aplicados em suas finalidades institucionais.


A decisão reafirma que a imunidade não se restringe exclusivamente ao exercício da atividade‑fim das entidades, mas considera também atividades‑meio desde que compatíveis com os objetivos estatutários e que não haja comprometimento da missão social.


Entretanto, o entendimento ressalta que se a cessão de mão de obra configura prestação de serviço a terceiros em caráter empresarial — com objetivo de lucro ou concorrência — a imunidade pode ser afastada, exigindo atenção à destinação dos recursos e à natureza da operação.


Para as entidades beneficentes, o resultado reforça a importância de manter escrituração transparente, evidenciar que receitas de atividades acessórias são revertidas integralmente à missão institucional e comprovar ausência de distribuição de resultados, sob pena de perda da imunidade.

 

Fonte: Cessão de mão de obra não afasta imunidade tributária de entidade beneficente, diz CARF. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/cessao-de-mao-de-obra-nao-afasta-imunidade-tributaria-de-entidade-beneficente-diz-carf/

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