A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um marco histórico no Sistema Tributário Nacional (STN). É bem verdade que, trata-se de mudança estrutural, a qual capaz de redesenhar a tributação sobre bens e serviços, por isto reconhecida como a reforma tributária do consumo. Por meio de nosso parlamento, buscou-se adequar a realidade tributária brasileira à complexidade da sociedade contemporânea – visto que, outrora, o sistema como era realizado, há tempos, além de arcaico, era um obstáculo ao crescimento da economia e amarras à efetivação de incentivos fiscais para fomento da sociedade empresarial.
Nesse sentido, indubitavelmente, era crucial buscar-se uma profunda reforma no sistema tributário brasileiro, tendo como objetivos em simplificar a complexa estrutura de impostos sobre a cadeia de consumo. É, a partir de então, que fora incurso no STN a figura do IVA Dual, a fim de harmonizar o remodelado sistema tributário com o pacto federativo, ou seja, a atender a interesses da arrecadação tributária para “gregos e troianos”, digo, para União e Estados-membros, dada configuração do Estado brasileiro enquanto Federação, como forma de Estado.
Assim sendo, fora instituído dois novos tributos: IBS e CBS – nos moldes do IVA Dual, cada qual, de competência na arrecadação tributária a favor de Estados, Municípios e DF; e da União, respectivamente, em respeito ao Pacto Federativo.
A seu turno, visando a melhorar detalhar os aspectos gerais incursos no texto constitucional, houve a publicação da LC nº 214/2025 – de modo, a aprofundar sobre quesitos vetoriais no tocante a demais aspectos basilares, a exemplo de base de cálculo, incentivos, entre outros – ora pertinentes a ambos os tributos. Ademais, de tal modo a trazer diretrizes sobre aspectos essenciais, a bem em definir regras sobre base de cálculo, regimes diferenciados, hipóteses de crédito e mecanismos de arrecadação tributária.
Nesse sentido, inclusive, dispondo sobre inovações: o portal único de arrecadação, que tende a reduzir custos de compliance e padronizar procedimentos; o cashback, que devolverá parte do imposto a famílias de baixa renda, introduzindo um viés redistributivo; e a preservação de regimes especiais para setores essenciais, como saúde, educação, transporte público e produtos da cesta básica.
Cumpre ressaltar, que na intenção do legislador e debate promovido junto à sociedade, é trazido além da modernidade no sistema tributário, ainda que, seguindo os moldes de Estados estrangeiros (a exemplo do Canadá – IVA Dual), buscou-se avanços significativos. Assim, a exemplo da redução da litigiosidade – que, atualmente, proporciona um dos maiores contenciosos tributários. Por sua vez, a regra uniforme de apuração, mas também, a previsão de portal único para a arrecadação tributária, será um potencial fator para reduzir custos de compliance, pelos gestores empresariais.
É bem verdade, no entanto, que haverá riscos que não podem ser ignorados. Assim, com base em estudos preliminares, que indicam que a soma das alíquotas da CBS e do IBS poderá ultrapassar 27%, colocando o Brasil entre os países com maior carga de IVA, no cenário global. Ainda, haverá um cenário de certa nebulosidade no período de testes e transição (de 2026 a 2032), em que, de forma paulatina, toda a sociedade e a administração pública, em esforços conjuntos, a se adequarem à nova realidade do sistema tributário nacional.
Nesse cenário, que a partir de 2033 extintos o ICMS e ISSQN, que substituídos em definitivo pelo IBS – este tributo que, de forma gradual de 2029 a 2032; e a partir de 2027 vigente em definitivo a CBS – que, irá substituir às contribuições PIS/COFINS.
A partir de então, o papel do Comitê Gestor do IBS será determinante para o sucesso (ou não), do novo sistema tributário. Em tal medida, enquanto órgão administrativo e fiscalizador, lhe caberá a gestão do tributo – e, também, a distribuição de receitas tributárias, além de eventuais sanções administrativas.
A Reforma Tributária que entra em vigor é, simultaneamente, uma oportunidade histórica, sob um viés de risco calculado. Se bem conduzida, poderá reduzir distorções, e alinhar o Brasil a padrões internacionais, além de criar um ambiente de negócios mais estável, previsível e competitivo: em benefícios para o crescimento de toda a sociedade empresária e da justiça tributária em prol de todos os contribuintes – enquanto molas propulsoras na efetividade de uma sociedade mais igualitária e proba na administração dos recursos fiscais. O debate é sempre bem-vindo, pois através deste, é que se enriquece a opinião política, para o bem de todos, na efetividade de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.