O CARF rejeitou o pedido de crédito de IPI feito por uma indústria que utilizou bonificações de mercadorias e insumos desonerados entre 2010 e 2013. A autuação da Receita Federal ocorrera após retificações das DCTFs para reduzir o IPI devido, com uso desses créditos para compensação via PERDCOMP.
Segundo o entendimento do Fisco, o aproveitamento do crédito de IPI é vedado quando envolver insumos adquiridos com isenção, alíquota zero ou não tributados, ou operações de bonificação. O CARF fundamentou sua decisão no Tema 844 do STF, que firmou jurisprudência de que não há direito a crédito de IPI nessas condições.
No que tange às bonificações, a empresa sustentava que elas configuravam descontos incondicionais, os quais STF já decidiu que devem ser excluídos da base de cálculo do IPI. No entanto, o CARF entendeu que para se caracterizar esse tipo de desconto, a bonificação precisa estar vinculada à operação de venda, constar na mesma nota fiscal de saída e não depender de evento posterior. No caso concreto, as bonificações estavam em notas separadas, sem essa vinculação direta.
Além disso, foi mantida a multa qualificada de 150% aplicada na autuação. Houve redução de algumas penalidades referentes aos anos 2010 e 2011, por causa da decadência.
Fonte: CARF barra crédito de IPI sobre bonificações sem nota vinculada à venda. Disponível em: https://apet.org.br/coluna/carf-barra-credito-de-ipi-sobre-bonificacoes-sem-nota-vinculada-a-venda/