O instituto da transação tributária é previsto no Código Tribunal Nacional (CTN) desde 1966 como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, a transação teve sua regulamentação somente em 2019, a partir da Medida Provisória 899/2019, convertida na Lei 13.988/2020.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.032.814, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou, por maioria, o entendimento de que a desistência de ações judiciais para adesão à transação tributária resta por dispensar o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Nacional. No caso concreto, o contribuinte havia inicialmente ingressado com ação anulatória de débito fiscal. Posteriormente, aderiu à transação tributária.
A partir da premissa de que a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, bem como ao fato de que a legislação que regula a Transação Tributária não prevê o pagamento de honorários ao Fisco, eventual cobrança violaria o propósito negocial do programa de transação tributária.
Segundo bem pontuado no voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a imposição de honorários ao contribuinte, sem que a norma específica da transação o preveja, caracteriza a criação de uma aplicação subsidiária sequer prevista na legislação. A decisão foi por maioria, com placar 3×2. O Ministro Gurgel de Faria e o Ministro Benedito Gonçalves, vencidos, entenderam que diante da omissão da legislação da transação quanto aos honorários, deve ser aplicado o artigo 90 do Código de Processo Civil, que estipula a condenação em honorários em casos de desistência da ação.
Entendo que a decisão do STJ é acertada, afinal, como bem explanado no julgado, a cobrança dos honorários da Fazenda após a adesão à Transação Tributária, além não existir previsão legal, viola o princípio de concessão mútua trazido pela Transação Tributária. Além disso, consequentemente, a admissão de pagamento de honorários nessas situações desestimularia, e muito, a adesão aos programas de transação.
Vale lembrar que, dentre os objetivos da transação tributária (Portaria PGFN nº 11.956/2019), está previsto que sejam equilibrados os interesses da União e dos contribuintes na cobrança do crédito e que essa cobrança seja realizada da maneira menos gravosa, assegurando ao contribuinte uma nova chance de cumprir suas obrigações tributárias.
Ademais, importante enfatizar dados trazidos pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, no último ano, divulgou que recuperou mais de R$ 34 bilhões via soluções de consensualidade, especialmente pela transação tributária, regulamentada em 2020.
Posto isso, a decisão, embora não tenha efeito vinculante, é precedente importante para os contribuintes, especialmente por representar entendimento da Corte Superior sobre os limites de aplicabilidade da norma processual geral em situações que envolvam instrumentos de negociação regulados pela administração tributária.