Controvérsia
A discussão tem como principal fundamento a ausência de revogação, expressa ou tácita, do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que limita a base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos, o que reduziria consideravelmente a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento das empresas.
O tema já foi objeto de diversas decisões do próprio STJ. Desde 2008, já se tem notícia de precedentes favoráveis aos contribuintes, quando a Primeira Turma (REsp 953.742/SC) entendeu que o teto de 20 salários mínimos deveria ser respeitado no cálculo das referidas contribuições.
Assim, considerando a relevância econômica da discussão e o volume de ações ajuizadas nos últimos anos, a Primeira Seção decidiu julgar a matéria sob o rito repetitivo (Tema 1079) e todos os processos, em trâmite, vêm sendo suspensos até a sua definição.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980/SP:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”
A revogação feita pela art. 3º do Decreto-Lei nº 2.378/86 incide só sobre as contribuições previdenciárias. Assim, de acordo com esse entendimento, nas contribuições de terceiros, permanece o limite de 20 contribuições.
O que são contribuições de terceiros?
A Receita Federal arrecada e repassa para instituições terceiras, as quais compõem o chamado Sistema S (o pagamento é compulsório, ou seja, todas as empresas de lucro real ou presumido que possuem empregados devem recolher as contribuições de forma obrigatória).
O Sistema S se refere ao conjunto de 9 instituições prestadoras de serviços administradas, de forma independente, por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia.
● Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
● Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);
● Serviço Social do Comércio (Sesc);
● Serviço Social da Indústria (Sesi);
● Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
● Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
● Serviço Social de Aprendizagem do Transporte (Senat);
● Serviço Social de Transporte (Sest);
● Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Também entram nessa categoria os recolhimentos destinados ao salário-educação, ao INCRA, ao Fundo Aeroviário e outras entidades relacionadas aos diferentes setores econômicos.
Empresas alvo: Quais empresas podem se beneficiar?
A discussão afeta todas as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, etc), ou seja, a maioria das empresas brasileiras que têm folha de pagamentos: todas as empresas que possuem empregados pagam contribuições sociais destinadas a terceiros!
A discussão é válida inclusive para as empresas que se beneficiam da desoneração da folha, já que a desoneração não alcança as contribuições destinadas a terceiros.
Assim, podem ingressar com ação judicial:
1. Empresas do comércio, indústria ou prestadora de serviços
2. As empresas devem estar no regime de apuração de Lucro Real ou Presumido
3. As empresas devem ter uma folha de pagamento acima de R$ 24.240,00 (20 salários mínimos vigentes)
Risco:
Moderado a baixo – há diversas ações julgadas favoráveis ao contribuinte, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apesar do tema repetitivo estar sobrestado.
Benefício econômico:
Até 5,8% da folha de salários que superar 20 salários mínimos.
Nossa equipe de profissionais está à disposição para conversar e esclarecer. Aguardamos seu contato!