Com a publicação recente de novas súmulas administrativas, o CARF estabeleceu entendimentos mais claros sobre quais insumos são passíveis — ou não — de gerar crédito de PIS/Cofins na sistemática não cumulativa. Entre os enunciados aprovados, destacam-se as súmulas 232, 234 e 235, que representam avanços e restrições importantes para o contribuinte.
A Súmula 235 é mais favorável ao contribuinte e reconhece que despesas com embalagens para transporte, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade dos produtos, podem ser consideradas insumo apto ao crédito tributário. Por outro lado, a Súmula 234 traz limite expressivo: proíbe o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para empresas cuja atividade seja comercial — nesse caso, o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não seria aplicável.
Outra súmula relevante é a Súmula 232, que afirma que despesas portuárias de exportadores não configurarão insumos para crédito tributário. Ou seja, custos com portos em operações de exportação não poderão ser aproveitados como crédito de PIS/Cofins.
Adicionalmente, as novas súmulas também trazem restrições em relação à energia elétrica. Foi aprovado entendimento de que só será considerado insumo o consumo efetivo de energia elétrica no estabelecimento da pessoa jurídica, excluindo-se despesas como demanda contratada ou encargos de iluminação pública (COSIP).
Fonte: Os insumos que geram créditos segundo as novas súmulas do CARF. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/os-insumos-que-geram-creditos-segundo-as-novas-sumulas-do-carf/