Autores: Bruna Monteiro e Olavo Bernardes.
RESUMO: O presente artigo visa trazer uma análise crítica sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023, no que concerne a tributação de empresas offshore, fundos exclusivos retidos por brasileiros no exterior. O artigo visa trazer se o novo fato gerador de tributação proposto traz previsibilidade do ganho de capital durante o processo de repatriação, a trazer a retenção de valores no exterior. O projeto que institui a taxação de offshores e fundos exclusivos representa uma tentativa significativa de aumentar a arrecadação e promover justiça tributária no Brasil. No entanto, o artigo demonstra que iniciativa, defendida pela equipe econômica como crucial para reduzir o déficit público e apoiar políticas públicas, é tecnicamente problemática e prejudicial aos investidores, uma vez que traz a tributação sobre lucros não realizados na forma de antecipação de impostos sobre fundos exclusivos. O artigo conclui, em suma, que embora o projeto represente um esforço para modernizar a tributação de investimentos no Brasil, sua implementação levanta preocupações sobre a adequação das alíquotas e a justiça tributária efetiva.
Palavras-chaves: Lei nº 14.754/2023; Tributação de Offshores; Fundos Exclusivos; Fator Gerador; Justiça Tributária.
1 – Breve introdução:
A dinâmica da tributação sobre valores repatriados ao Brasil tem sido alvo de atenção e reformas legislativas ao longo dos anos. Antes da promulgação da Lei nº 14.754/2023, a análise do fato gerador de tributação relacionado à repatriação de valores era marcada por nuances complexas que permeavam o cenário fiscal brasileiro. Neste artigo, os autores buscam explorar o contexto anterior à referida lei, destacando o fato gerador de tributação e examinando a previsibilidade do ganho de capital durante o processo de repatriação.
2 – Nacionalidade e Residência Fiscal:
A complexidade do cenário tributário internacional exige uma compreensão detalhada das estruturas financeiras que permeiam as offshores e os fundos de investimentos fechados.
Neste contexto, é crucial abordar a conceituação destas entidades, assim como a definição de nacionalidade e residência fiscal.
Nacionalidade refere-se à vinculação jurídica de um indivíduo a um determinado país, muitas vezes estabelecida por critérios como nascimento, ascendência ou naturalização.
Já a residência fiscal está relacionada ao local onde uma pessoa física ou jurídica tem sua moradia habitual ou estabelecimento permanente, implicando em obrigações tributárias específicas.
Em geral, a nacionalidade não cria obrigações fiscais, pois o conceito de nacionalidade e residência fiscal são distintos. Exceção são os EUA que tributam os seus cidadãos, onde quer que estejam (incluindo brasileiros que possuam nacionalidade americana).
Brasileiros devem se atentar, no entanto, caso desejam permanecer no exterior, e serem residentes neste se atentar a questões como acordos bilaterais para evitar a bitributação – exemplo, Brasil tem um acordo com Portugal, mas não com os EUA, e sua permanência como residentes fiscais no Brasil. Além disso, é de suma importância compreender as obrigações impostas aos residentes fiscais no Brasil quanto à declaração de bens detidos no exterior, tanto para a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto para o Banco Central do Brasil (Bacen), por meio da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
3 – Conceituação de Offshores e Fundos de Investimentos Fechados:
As offshores, ou empresas offshore, referem-se a entidades jurídicas registradas em jurisdições estrangeiras, geralmente com benefícios fiscais e regulatórios atrativos. Estas entidades são frequentemente utilizadas para facilitar transações comerciais internacionais, proteger ativos e otimizar a gestão tributária.
Os fundos de investimentos fechados, por sua vez, são veículos de investimento coletivo que reúnem recursos de diversos investidores para aplicação em ativos financeiros. A característica “fechada” significa que o número de cotistas é limitado, o que impacta na liquidez e na negociação das cotas.
A Lei n. 14.754/2023 passou a tributar anualmente as contas offshores e fundos exclusivos detidos por brasileiros no exterior, não mais apenas quando da retirada/repatriação desses valores. Para que não tenham mais obrigações com o Fisco Nacional, devem brasileiros fazer sua Comunicação e Declaração de Saída Definitiva do País, até 28/02 do ano posterior à sua saída e na DIRPF, respectivamente.
A realização de declaração de saída definitiva se aplica igualmente a brasileiros que venham a residir no exterior, e não tenham mais interesse em declarar seus rendimentos no Brasil. A ausência de declaração de rendimentos e contas no exterior por brasileiro, ou residente do país, sem ter havido declaração de saída definitiva prévia, pode levar ao cancelamento do CPF do titular, pela RFB.
O Brasil adota um conceito de residência fiscal baseado na regra dos mais de 183 dias, intercorrentes, ou não, durante um período de 12 (doze) meses.[1] Sendo assim, brasileiros que residam no exterior têm que se atentar pelo prazo que permanecem em território nacional, visitando familiares, fazendo negócios, etc.[2]
Nesse sentido, faz-se importante diferenciar jurisdições offshore de paraísos fiscais:
Jurisdições offshore (tradução para fora da costa) englobam regiões que garantam a abertura de conta e companhias com sigilo fiscal e bancário sobre transação, sobre informações de seus quotistas e de valores e de seus recursos, sobre a composição acionária do seu quadro societário.
Normalmente se encontram em regimes de tributação privilegiada, os paraísos fiscais (ou tax haven, em inglês). Esses regimes, são os definidos pela Receita Federal como aqueles que possuam tributação de até 20 (vinte) por cento sobre a renda, sendo lista atualizada periodicamente (IN/RFB n. 1037, de 04 de junho de 2010).
4- Obrigações de Residentes Fiscais no Brasil em Relação a Bens no Exterior:
Residentes fiscais no Brasil, mesmo que possuam bens no exterior, estão sujeitos à tributação brasileira sobre a renda global. A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) é a ferramenta por meio da qual devem ser declarados todos os bens e direitos, incluindo aqueles localizados no exterior. É crucial que essa declaração seja precisa e completa, evitando possíveis sanções por omissões, tanto na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ou Pessoa Jurídica (“DIRPF” e “DIRPJ”), a ser entregue anualmente perante a Receita Federal, quanto da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), ao Banco Central.[3]
[OC1] Conforme mencionado em tópico anterior, caso não desejem mais declarar/serem tributados por rendimentos detidos no exterior, residentes fiscais devem fazer sua comunicação e declaração de saída definitiva do país.[4] Normalmente o prazo da declaração variam do final de abril, ou maio, em tempos recentes devido à pandemia e catástrofes naturais.[5]
Cabe mencionar, ainda, a Lei Nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação) que passou a viger em 13 de janeiro de 2016, que permitiu que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, que possuam rendimentos não-declarados no exterior até dia 31.12.2015, regularizassem seus ativos perante a Receita mediante o pagamento de uma multa de até 30% do valor total dos ativos.
Já a CBE é uma obrigação adicional para residentes fiscais com ativos no exterior que ultrapassem determinados limites estabelecidos pelo Banco Central (Bacen). Essa declaração visa fornecer informações sobre a posição de ativos externos do país, contribuindo para a análise macroeconômica e a supervisão do fluxo de capitais.
Abaixo seguem os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE):
Pessoa Física:
O limite para a obrigação de declaração é de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para residentes no Brasil com bens e direitos no exterior.
Pessoa Jurídica:
Empresas brasileiras também estão sujeitas à CBE. O limite é de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.[6]
É importante destacar que os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos para dólares dos Estados Unidos, utilizando a taxa de câmbio divulgada pelo Bacen na data da declaração.
A CBE deve ser apresentada ao Bacen e a não apresentação ou atraso na entrega dessa declaração pode acarretar em penalidades e multas, sem desconsiderar eventual cancelamento do CPF. Toda declaração traz responsabilidade objetiva do declarante.[7]
5 – Contexto Pré-Lei nº 14.754/2023:
Antes da promulgação da mencionada lei, o fato gerador de tributação na repatriação de valores para o Brasil era intricado, muitas vezes envolvendo interpretações divergentes e lacunas legais. A tributação incidia sobre o ganho de capital auferido no exterior, resultante da valorização de ativos ou investimentos mantidos fora do território nacional. A ausência de normas específicas muitas vezes gerava incertezas, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais.
Algumas das principais questões que geravam interpretações distintas e lacunas incluíam:
i) Definição do Fato Gerador: A falta de uma definição clara do fato gerador de tributação na repatriação levava a interpretações variadas. Alguns defendiam que o momento da tributação deveria ser vinculado à transferência efetiva dos recursos para o Brasil, enquanto outros argumentavam que o ganho de capital deveria ser considerado no momento da valorização dos ativos no exterior.
ii) Determinação da Base de Cálculo: A base de cálculo para a tributação do ganho de capital na repatriação muitas vezes era alvo de divergências. A ausência de critérios específicos para avaliação dos ativos no exterior gerava incertezas sobre como quantificar o ganho passível de tributação.
iii) Tratamento de Variações Cambiais: As variações cambiais eram frequentemente fonte de controvérsias, especialmente em contextos de repatriação de ativos mantidos em moeda estrangeira. A forma como essas variações deveriam ser consideradas para fins de tributação não estava completamente esclarecida.
iv) Omissão de Normas Específicas: A ausência de normas específicas dedicadas à repatriação de valores no arcabouço legal tributário brasileiro deixava espaço para lacunas interpretativas. Isso permitia diferentes abordagens na interpretação das regras gerais de tributação aplicáveis a transações internacionais.
v) Falta de Incentivos e Regras Claras para Repatriação: Antes da Lei nº 14.754/2023, a legislação carecia de incentivos claros para a repatriação de valores, e as regras para a regularização de ativos mantidos no exterior eram, em certa medida, imprecisas. A ausência de um arcabouço legal que encorajasse a repatriação resultava em estratégias mais conservadoras por parte dos contribuintes.
A Lei nº 14.754/2023 procurou abordar essas questões, oferecendo definições mais precisas, estabelecendo critérios claros para a base de cálculo e criando um ambiente mais favorável à repatriação de ativos financeiros. A superação dessas lacunas legais contribuiu significativamente para a clareza e segurança jurídica no tratamento tributário dessas operações.
Ganho de Capital na Repatriação:
O ganho de capital, quando da repatriação de valores, era sujeito à tributação de acordo com a alíquota vigente à época. A falta de previsibilidade no regime tributário tornava desafiador para os contribuintes anteciparem as implicações fiscais de repatriar recursos para o Brasil. Isso resultava em estratégias cautelosas e, em alguns casos, postergação na tomada de decisões relacionadas à repatriação de ativos financeiros.
A Lei nº 14.754/2023 e Sua Influência:
A promulgação da Lei nº 14.754/2023 marcou um ponto de inflexão significativo nesse cenário, introduzindo disposições específicas que buscavam simplificar e tornar mais transparente o tratamento tributário da repatriação. A legislação trouxe maior clareza ao fato gerador de tributação e estabeleceu regras específicas para a apuração do ganho de capital, proporcionando uma base mais sólida para a tomada de decisões pelos contribuintes.
Previsibilidade do Ganho de Capital na Repatriação:
A previsibilidade do ganho de capital na repatriação, após a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, aumentou consideravelmente. Com normas mais claras e procedimentos mais transparentes, os contribuintes puderam planejar de forma mais eficaz suas operações financeiras internacionais, levando em consideração as implicações tributárias associadas à repatriação de valores para o Brasil.
A evolução legislativa após a publicação da Lei nº 14.754/2023, trouxe uma nova perspectiva à tributação sobre a repatriação de valores, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. A compreensão do fato gerador de tributação anterior à referida lei destaca a complexidade que permeava esse campo, ressaltando a importância das reformas para aprimorar o ambiente fiscal brasileiro. A previsibilidade do ganho de capital na repatriação, agora mais acessível, representa um avanço significativo para os agentes econômicos envolvidos em transações internacionais.
6 – Mudanças Significativas na Lei de Tributação Anual sobre Valores Retidos no Exterior com a Lei nº 14.754/2023
A promulgação da Lei nº 14.754/2023 representou um verdadeiro marco na tributação anual sobre Valores Retidos no Exterior, que introduziu mudanças substanciais no panorama tributário brasileiro. Essas alterações foram projetadas para fornecer maior clareza, transparência e previsibilidade aos contribuintes, abordando áreas previamente marcadas por incertezas. Destacamos as principais mudanças abaixo:
Definição Clara do Fato Gerador: A Lei nº 14.754/2023 trouxe uma definição mais clara do fato gerador de tributação relacionado à retenção de valores no exterior. Estabeleceu-se que o momento da tributação ocorre no momento do crédito, remessa ou colocação à disposição dos valores no exterior, trazendo maior precisão para a determinação do momento tributável.
Retenção Antecipada de Imposto: Uma das mudanças mais notáveis foi a introdução da possibilidade de retenção antecipada de imposto sobre valores remetidos ao exterior[8]. Antes da Lei nº 14.754/2023, a tributação muitas vezes ocorria no momento do retorno dos valores ao Brasil. Agora, a legislação permite que a retenção seja realizada no momento do crédito ou remessa, proporcionando maior fluidez sobre o processo.[OC2] [BM3] Porém, essa possível fluidez acaba sendo contrabalanceada com o estabelecimento do “come-cotas” para fundos exclusivos. Desse modo, será cobrado imposto sobre um investimento ainda não concluído, ou seja, será cobrado imposto sobre uma pretensão de lucro.
Presunção de Valores e Base de Cálculo: A nova legislação abordou a questão da presunção de valores retidos no exterior. Estabeleceu critérios mais claros para a determinação da base de cálculo do imposto, visando evitar interpretações díspares. A presunção passou a considerar o valor nominal dos rendimentos, ganhos ou acréscimos, oferecendo uma abordagem mais objetiva na apuração do tributo.
Facilidades na Regularização de Ativos no Exterior: A Lei nº 14.754/2023 também introduziu dispositivos que facilitam a regularização de ativos mantidos no exterior. Incentivos foram criados para encorajar a repatriação de recursos, promovendo a conformidade fiscal e permitindo que contribuintes regularizem sua situação tributária de maneira mais eficiente.
Incentivos Fiscais para Repatriação: Com o objetivo de estimular a repatriação de valores, a nova legislação instituiu incentivos fiscais, como a redução de alíquotas ou a concessão de benefícios específicos para contribuintes que optem por regularizar ativos mantidos no exterior.
Em síntese, a compreensão desses conceitos e obrigações é essencial para a conformidade fiscal de residentes no Brasil que mantêm ativos no exterior. A abordagem proativa na gestão destas responsabilidades não apenas assegura a conformidade legal, mas também contribui para uma estratégia tributária eficiente e alinhada às regulamentações vigentes.
6. Conclusões
Por mais que essas mudanças possam representar inicialmente uma modernização nas práticas tributárias relacionadas à retenção de valores no exterior, promovendo um ambiente mais favorável para a gestão eficiente de ativos financeiros internacionais pelos contribuintes brasileiros, há controvérsia sobre o tema, especialmente acerca do impacto sobre investidores de alta renda e a complexidade adicional na conformidade fiscal.[OC4]
O projeto que institui a taxação de offshores e fundos exclusivos representa uma tentativa significativa de aumentar a arrecadação e promover justiça tributária no Brasil. A partir de 2024, offshores serão tributadas anualmente, como regra geral, em 15%, visando coibir a prática de postergar a tributação sobre lucros no exterior (artigo 17, § 1º, inciso I, ‘alínea a’). Paralelamente, fundos exclusivos enfrentarão o “come-cotas” semestral, com alíquotas variáveis de 15% a 20% conforme a duração dos investimentos (artigo 17, § 1º, inciso I, ‘alínea b’).
Dessa forma, a iniciativa, defendida pela equipe econômica como crucial para reduzir o déficit público e apoiar políticas públicas, é tecnicamente problemática e prejudicial aos investidores, uma vez que traz a tributação sobre lucros não realizados na forma de antecipação de impostos sobre fundos exclusivos.
Em suma, enquanto o projeto representa um esforço para modernizar a tributação de investimentos no Brasil, sua implementação levanta preocupações sobre a adequação das alíquotas e a justiça tributária efetiva. O monitoramento cuidadoso dos resultados será essencial para ajustar as políticas conforme necessário e mitigar possíveis efeitos adversos sobre o ambiente de investimentos no país.
[1] RFB – Residente e Não-Residente (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meuimposto-derenda/preenchimento/dsdp/nao-residente).
[2] RFB – Tributação do Não-Residente (https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/meu-imposto-derenda/preenchimento/dsdp/tributação).
[3] Importante mencionar que deter rendimentos no exterior em estrutura “offshore” é absolutamente legítimo. Referidos ativos devem ser declarados anualmente pelo declarante, em sua Declaração de Imposto de Renda, Pessoa Física, ou Jurídica (na hipótese, por exemplo, de Pessoa Jurídica no Brasil, deter participação em offshore no exterior).
[4] Gov.Br – Comunicar saída definitiva do país (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicarsaida-definitiva-do-pais).
[5] Recentemente devido à tragédia no Rio Grande do Sul foi estendido até junho.
[6] Site Bacen – Login CBE (https://www3.bcb.gov.br/cbe3/#/login-unico).
[7] Lembrando que esses valores e regras podem ser alterados ao longo do tempo, e é sempre aconselhável verificar as regulamentações mais recentes do Bacen, e de outros órgãos regulatórios e fazendários, ou consultar um profissional especializado em questões fiscais internacionais para garantir conformidade com a legislação vigente.
[8] A nova lei possibilitou a brasileiros/residente fiscais no Brasil, com bens no exterior, optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento)” (art. 14).