Reflexões sobre a alíquota zero do IPI na reforma tributária.

Charles William McNaughton

Gostaria de dividir aqui minha interpretação sobre o artigo 454 da LC 214/25 que trata da alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, em razão de certas polêmicas que surgiram sobre o dispositivo. 

Muito bem. Uma das promessas da reforma era a extinção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e sua substituição pelo Imposto Seletivo – IS. Contudo, passou-se a ponderar que uma extinção completa do IPI poderia prejudicar a competitividade da Zona Franca de Manaus – ZFM.

Após a discussão de diversas alternativas,  a solução escolhida foi positivada no artigo 126, III, “a”, do ADCT, que prescreve que o IPI, a partir de 2027, terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

Neste dispositivo vejo duas normas: a) a que estabelece imunidade para o IPI (sob nome de alíquota zero); b) a que estabelece que os produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM não terão alíquota zero, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

Assim: a) não há margem para que qualquer produto sem fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus seja tributado; e b) para os produtos com fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus a tributação será efetivada conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar.

O intuito da norma evidentemente é proteger a ZFM, garantindo uma vantagem competitiva aos produtos fabricados lá e ao mesmo tempo garantir o fim do IPI para os demais produtos. Ou seja, há imunidade abrangente, salvo para os produtos com fabricação estimulada na ZFM. Acredito que está implícito na norma que não é o produto fabricado na ZFM que é tributado, mas o igual ao fabricado e com industrialização fora da ZFM, conforme critérios da Lei Complementar.

Olhando, agora, o artigo 454 da LC 214, entendo que tal dispositivo deva ser interpretado à luz do ADCT. É o que a interpretação sistemática do direito recomenda.

O artigo 454 da LC 214/25 prescreve, literalmente, o seguinte:

“Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:

I – sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.”

Sobre o artigo, uma interpretação que me deparei é que apenas os produtos com alíquota inferior 6,5% e que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou projeto aprovado pelo Conselho de Administração do  Suframa entre 1 de janeiro de 2022 a 16 de janeiro de 2025 fariam jus à alíquota zero. 

Contudo, parece-me que o artigo 126 do ADCT não autoriza, a partir de 2027, a tributação de produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM. Ora, o que autoriza tal dispositivo é que a Lei Complementar trate dos critérios para se determinar os casos de operações com produtos que, por terem produção incentivada na ZFM, serão tributados.

Nesse sentido, parece-me que foi isso o que empreendido pela LC: tratou de estabelecer os critérios para a tributação de IPI para operações com produtos com industrialização incentivada pela Zona Franca de Manaus. O que  determinou, assim, o artigo 454 da LC 214/25, é que tal imposição tributária apenas alcançará (a) produtos fabricados na ZFM em 2024 ou (II) com projetos técnicos aprovados pelo CAS entre 2022 a 16 de janeiro de 2025 e que (c) sejam tributados por IPI com alíquota a partir de 6,5%.

A redação do dispositivo, contudo, não é a mais clara e diferentes interpretações poderão surgir. Espera-se que até 2027 ou bem a redação do artigo seja aprimorada, ou a questão seja decidida em Regulamento.  O que não se pode admitir é que seja concretizada uma antinomia entre o artigo 126 do ADCT e a Lei Complementar. 

 

 

 

 

Com o cotejo com o ADCT, a melhor exegese seria desapegar da literalidade do 454 e entender que produtos com industrialização estimulada na ZFM e com alíquota acima de 6,5 por cento seriam tributados. Todos os demais, não: seja por imunidade, seja por alíquota zero prevista no próprio 454 (se com fabricação ao estimulada na ZFM, mas com alíquota abaixo de 6,5 por cento).

A Faculdade Brasileira de Tributação não se responsabiliza pelo conteúdo expresso neste artigo. As opiniões e informações apresentadas são de total responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição ou os valores da instituição. Recomendamos que os leitores considerem, criticamente, as informações aqui contidas.

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