O Supremo Tribunal Federal vai reiniciar as sessões de julgamento presencial no dia 1º de agosto, após o recesso, com temas que possuem impacto econômico bilionário.
O tema mais comentado, de grande impacto financeiro, é a retomada do julgamento do Tema 914, que discute a constitucionalidade da CIDE sobre remunerações por vários tipos de contrato como royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos.
A contribuição foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica.
No caso sob análise do STF, a empresa discute a decisão do tribunal de origem que admitiu a exigência da CIDE sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado entre a empresa com a sua matriz sueca. Além de alegar que a exigência da contribuição é inconstitucional, menciona que embora a contribuição tivesse de ser destinada a fundos para o desenvolvimento tecnológico, os valores estão sendo destinado a outros setores.
O Ministro Relator, Luiz Fux, proferiu voto para limitar a cobrança a serviços de transferência de tecnologia. No seu entendimento, a contribuição não pode incidir sobre remessas de valores de outros títulos, tal como exploração de software sem transferência de tecnologia, entre outros.
Por outro lado, o Ministro Flávio Dino entende que o art. 149 da Constituição Federal possibilita a ampliação de incidência aos contratos que não tratem de transferência de ciência e tecnologia.
Prevalecendo o entendimento do Ministro Fux, restaria afastado o entendimento da Receita Federal quanto a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior de todo e qualquer pagamento por royalties e serviços que não envolvam transferência de tecnologia, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior.
Coaduno com o entendimento do Ministro Luiz Fux, uma vez que a interpretação da incidência da contribuição não pode ser realizada de forma ampliativa, sob pena de desvio de finalidade da contribuição, considerando que é necessário haver uma correlação com a essência da contribuição. É necessário que o produto da sua arrecadação seja destinado à finalidade que motivou sua criação.
Quanto aos números, a estimativa de impacto para a União é de mais de R$ 19 bilhões, tal como mencionado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. A Fazenda Nacional estima perda anual de arrecadação na monta de R$ 4 bilhões.