O artigo analisa a nova Lei nº 15.270/2025, que instituiu um regime de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil, com retenção de 10% na fonte sobre valores mensais acima de R$ 50 mil e cálculo anual progressivo caso a soma anual ultrapasse R$ 600 mil. A norma foi concebida com lógica típica de sociedades empresárias, que possuem capital investido e estrutura voltada ao retorno desse capital, o que lhe confere natural aplicabilidade nesse contexto.
No entanto, o artigo sustenta que a aplicação automática desse regime às sociedades de advocacia é incompatível com a natureza jurídica peculiar dessas entidades. Escritórios de advocacia são sociedades simples, regidas pelo Estatuto da OAB, que vedam características empresariais como denominação de fantasia e participação de não advogados. O rendimento desses escritórios decorre da prestação pessoal de serviços intelectuais pelos sócios, e não da exploração empresarial típica que justifica a tributação de dividendos como retorno de capital.
A jurisprudência do STJ consolida essa distinção, reconhecendo que sociedades uniprofissionais — incluindo advogados — mantêm natureza não empresarial e recolhem ISS por alíquota fixa quando caracterizada a prestação pessoal de serviços, sem estrutura empresarial. Assim, trata-se de renda decorrente do trabalho intelectual dos sócios, não de lucro de capital que possa ser tributado nos moldes previstos pela nova lei de dividendos.
O texto também destaca que a lei não contém disposições específicas sobre sociedades de serviços profissionais, abrindo espaço para interpretações fiscais amplas e possíveis autuações futuras. Em reação a essa lacuna normativa, tramita no Senado o PL 5.473/25, que propõe alterar a legislação tributária para dispensar a retenção de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedades de prestação de serviços profissionais, incluindo escritórios de advocacia.
Diante dessa tensão entre a redação da lei e a natureza jurídica das sociedades de advogados, o artigo conclui que uma leitura restritiva da norma é necessária para preservar coerência do sistema tributário e segurança jurídica. Enquanto não houver definição legislativa ou judicial definitiva, caberá aos contribuintes e ao Poder Judiciário harmonizar a aplicação da nova tributação com a disciplina específica que rege a advocacia no Brasil.
Fonte: Tributação de dividendos e a inaplicabilidade às sociedades de advocacia. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447433/tributacao-de-dividendos-e-inaplicabilidade-as-sociedades-de-advocacia. Acesso em: 8 jan. 2026.