A reforma tributária altera profundamente o ambiente fiscal do futebol profissional e exige que clubes — sejam associações sem fins lucrativos, sociedades empresárias ou SAFs (Sociedade Anônima do Futebol) — repensem suas escolhas societárias à luz dos novos tributos (IBS e CBS) e da manutenção dos tributos atuais (IRPJ, CSLL).
Associações sem fins lucrativos sempre gozaram de vantagem importante, quais sejam: isenção de IRPJ e CSLL, PIS (calculado sobre folha de salários a uma alíquota de 1%) e isenção de COFINS. Isso, historicamente, reduziu muito a carga tributária incidente sobre as receitas, como por exemplo, transmissão de jogos, patrocínio e transferências de atletas. Essa estrutura preservou clubes menos profissionalizados e com forte apelo social.
Por outro lado, essa vantagem é frágil: a Receita Federal tem fiscalizado e contestado a isenção, quando entende que as atividades desenvolvidas têm caráter empresarial. A perda do status de entidade sem fins lucrativos implica cobrança retroativa de IRPJ, CSLL e sujeição plena, no futuro, ao IBS/CBS, risco que pode ser fatal para clubes, especialmente para aqueles já endividados.
As sociedades empresárias (modelo com fins lucrativos) não têm privilégios fiscais de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS (imposto sobre serviço). A vantagem é previsibilidade e possibilidade de planejamento tributário com regras claras, além de pleno aproveitamento de créditos, o que será possível na nova sistemática não cumulativa prevista para IBS/CBS.
As SAFs, a seu turno, foram criadas para profissionalizar e atrair investidores, com recolhimento integrado de tributos no regime TEF (Tributação Específica do Futebol). Por este regime, os tributos são pagos em um só documento com alíquotas unificadas, o que gera uma vantagem administrativa, quando da apuração e pagamento dos mesmos. No modelo vigente, há benefício temporário muito importante (exclusão de direitos econômicos da base de cálculo dos tributos nos primeiros quatro anos de adoção deste regime).
A grande mudança que a Reforma Tributária traz, quanto ao IBS/CBS são as seguintes:
i) as associações perdem os benefícios do PIS e COFINS, mas terão o redutor de 60% na alíquota de referência;
ii) as sociedades empresárias ficam sujeitas à alíquota de referência plena (estimada em 28%) mas com direito amplo a créditos. Aqui, entendemos que é possível ser defendido que também este tipo societário terá o benefício da redução de 60% da alíquota padrão;
iii) as SAFs terão alíquotas diferenciadas e integradas, porém com crédito restrito, pois somente será permitido em relação aos valores pagos a título de direitos econômicos.
Do ponto de vista operacional, todas as entidades enfrentarão maior complexidade administrativa na transição (ISS → IBS entre 2029–2033) e na implementação da CBS (a partir de 2027). Controle de créditos, contabilização correta das receitas (direitos econômicos, patrocínios, bilheteria) e cumprimento de regras de compliance serão determinantes para evitar pagamentos indevidos ou perda de créditos.
As associações sem fins lucrativos ainda manterão vantagens tributárias relevantes, mas sob risco de autuação e com perda de benefício frente à ampliação da base do IBS/CBS. Sociedades empresárias têm maior previsibilidade e amplo aproveitamento de créditos, porém suportam carga tributária maior. As SAFs, por sua vez, oferecem simplificação e atração de investidores, mas com restrições ao crédito que podem reduzir a eficiência tributária.
Recomendação prática: cada clube deve realizar simulações detalhadas com base na sua gama de receitas/custos e fortalecer governança e controles contábeis. A escolha entre associação sem fins lucrativos, sociedade empresária ou SAF, hoje, envolve análise minuciosa das suas operações. Os riscos de estar sujeito a uma carga tributária mais alta só serão mitigados com um bom planejamento tributário e uma governança séria.