A Era Digital na fiscalização

Ângelo Costa

Em um país onde a cultura se sobrepõe à legislação, é um exagero afirmar que a
fiscalização é excessiva. O Brasil da era Getúlio (entre 1930 e 1945), foi dividido em
três esferas de governo: municípios, estados e união, agindo de forma independente em
termos de arrecadação tributária, e atualmente baseiam suas legislações nos parâmetros
do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal de 1.988, fiscalizando
seus tributos de maneira independente, portanto separada, ou de forma conjunta, ou seja,
aglutinada. Este artigo trata da revolução tecnológica na escrituração contábil-fiscal e os
impactos na tomada de decisão das empresas, independemente do seu porte ou negócio
jurídico.

A priori, o fisco brasileiro encontrou na fiscalização em meio digital um método para
atenuar a evasão fiscal, utilizando-se da metodologia de recepção de dados por meio das
obrigações acessórias compartilhadas entre os fiscos através dos módulos do Sistema
Púbico de Escrituração Digital (SPED). Nunca foi tão importante entender de tecnologia
no meio contábil, as escriturações societária e tributária evoluíram do papel com
demanda de tempo e gastos operacionais para uma rotina automatizada pelas softhouses
especializadas com programas customizados gerando arquivos em formatos TXT e
XML. O start dessa mudança foi em 2009 com a criação da Nota Fiscal Eletrônica
(NFe) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pela Receita Federal alcançado
diretamente as Secretarias de Fazenda Estaduais pelas SEFAZ Virtual.

Escrituração em meio Digital

A Escrituração Digital se tornou uma realidade para os contribuintes brasileiros, haja
vista, o investimento em novas tecnologias por parte do fisco obrigou os responsáveis
pela entrega das informações a substituírem as ferramentas de escrituração e apuração
dos tributos para o modelo automatizado.

Dentre as formas de recepção dessas informações estão as obrigações acessórias
(declarações) previstas no parágrafo segundo do artigo 113 da Lei número 5.172 de
1976 (CTN) 2 que, na esfera federal são robustas e articuladas permitindo o cruzamento
em larga escala dos dados fundamentais para a fiscalização, enquanto que nas demais
esferas podem oscilar em qualidade e quantidade de dados recepcionados de acordo
com a estrutura tecnológica de suas secretarias de fazendas e finanças.

O viés positivo dessa mudança integral do papel para arquivo digital foi de fato a
capacitação dos profissionais de contabilidade em áreas paralelas como direito tributário
e as novas tecnologias, além da junção das contabilidades societária e tributária em
2014 com a criação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela Lei número 12.973,
recuperando a Escrituração Contábil Digital (ECD) para as empresas obrigadas ao livro
diário estabelecido como obrigatório de acordo com o artigo 1.180 da Lei número
10.406 de 2002 (Código Civil).

 

Crime Contra a Ordem Tributária

Com o advento do inciso II do artigo 1° da Lei número 8.137 de 1990, é caracterizado
crime contra a ordem tributária omitir ou suprimir informações nas obrigações
acessórias digitais do SPED, elevando de certa forma a necessidade de compliance nas
entidades, exigindo dos responsáveis a manutenção de um plano de ação com base em
processos, haja vista, a pena de reclusão de dois a cinco anos nos casos mais graves.

É importante ressaltar que a Receita Federal comunicou em setembro de 2020 a maior
malha fiscal já anunciada para as empresas enquadradas no regime de apuração do
Lucro Presumido, cruzando as Receitas recepcionadas pela ECF com a NFe, EFD

ICMS/IPI, EFD Contribuições, DECRED, E-Financeira e DCTF. Fica apenas
oficializada a utilização das obrigações acessórias digitais como ferramenta de
fiscalização.

O parágrafo único do artigo 1.177 do Código Civil Brasileiro, estabelece o contador
como responsável solidário, juntamente com o empresário em casos de crime contra a
ordem tributária:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Embora o contador seja obrigado a cumprir o contrato como um ato jurídico, validado
no contexto da “Escada Ponteana” precisará utilizar-se de ferramentas legais para
mitigar a responsabilidade solidária, tal como a “Carta de Responsabilidade” prevista na
Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 1000, estabelecida pela Resolução
CFC nº 1.255, de 2009.

 

A necessidade do Planejamento Tributário

Nesse contexto, a Escrituração Digital exige planejamentos tributários e revisões de
processos operacionais mitigando pagamentos de tributos apurados de forma errada,
além de atenuar a falta de comunicação necessária entre o cliente e seu contador. As
obrigações acessórias digitais via SPED 3 enfatizam a necessidade de certeza do
conhecimento das informações desses profissionais a fim de evitar crimes por
insegurança jurídica, haja vista ser uma linha tênue entre a fraude e o erro.

Partindo da visão exagerada de uma fiscalização excessiva, podemos consolidar a ideia
que existem profissionais envolvidos no processo preferindo consultar colegas para
saber como entregar a obrigação acessória, em vez de buscar conhecimento através de
capacitação com profissionais especialistas, gerando uma cultura de conhecimento
empírico adquirido pela tentativa e erro constatado pelas inúmeras retificações expostas
em conversas dos profissionais da contabilidade.

Conclusão

Diante do exposto, nesse artigo podemos afirmar que a fiscalização em meio digital é
uma realidade sem possibilidade de retorno aos métodos passados, seja fiscalização do
fato gerador pela Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFSe), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CTe), assim como a fiscalização das escriturações societária pela
Escrituração Contábil Digital (ECD) e tributária pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, Contribuições e Reinf, além da
fiscalização da Cessão de Mão de Obra pelo E-Social são um caminho sem volta para o
cruzamento de dados importantes no desenvolvimento econômico do país.

Para dirimir as dificuldades do fluxo operacional, sempre sugiro aos colegas de classe
que busquem capacitações e fiquem atentos as mudanças constantes nas regras e prazos
de entrega, facilmente encontradas nas plataformas de entidades da classe como a Rede
Nacional de Contabilidade (RNC). Particularmente me coloco sempre a disposição dos
profissionais para discriminar o conhecimento teórico-prático a fim de evitar multas
pela simples falta de segurança no preenchimento de um campo ou registro desses
módulos do SPED.

Escrito por Angelo Costa

A Faculdade Brasileira de Tributação não se responsabiliza pelo conteúdo expresso neste artigo. As opiniões e informações apresentadas são de total responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição ou os valores da instituição. Recomendamos que os leitores considerem, criticamente, as informações aqui contidas.

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