O presente artigo objetiva apresentar a extrafiscalidade como instrumento de
tributação para o custeio das cidades inteligentes.
Desta maneira, em um primeiro momento, se faz necessária a análise de
aspectos gerais sobre as smart cities, através da apresentação de conceitos,
elementos caracterizadores e exemplos concretos de cidades inteligentes
localizadas no Brasil e no mundo. Para a caracterização de uma cidade inteligente
nove variáveis devem ser observadas, quais sejam: capital humano, coesão social,
economia, meio ambiente, governança, planejamento urbano, alcance internacional,
tecnologia e mobilidade/transporte. Nesse passo, uma vez presentes tais elementos
caracterizadores, é possível concluir que smarty city é um centro urbano que busca
melhorar o seu desempenho através da utilização de dados, informações e recursos
tecnológicos, através do monitoramento e otimização da infraestrutura existente,
tendo por objetivo precípuo a prestação de serviços mais eficientes que maximizem
o bem-estar da população.
Em um segundo momento, é importante frisar que um importante passo foi
dado rumo à regulamentação para implantação das smart cities em nosso país, qual
seja, a aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos
Deputados, do Projeto de Lei nº 976/21, que institui a Política Nacional das Cidades
Inteligentes. Tal Política apresenta, dentre outros assuntos, requisitos, princípios,
diretrizes, objetivos e a necessidade de elaboração de um Plano Municipal de
Cidades Inteligentes que deverá ser aprovado por Lei Municipal e elaborado em
consonância com o Plano Diretor Municipal. Todavia, um importante assunto não se
encontra abarcado na Política Nacional das Cidades Inteligentes, qual seja, a
existência um sistema de tributação que se coadune com a implantação de cidades
inteligentes.
Objetivando demonstrar a importância a tributação como instrumento
desenvolvimento e fonte de custeio das cidades inteligentes, o presente artigo se
utiliza dos ensinamentos sobre desenvolvimento socioeconômico do economista
austríaco Joseph Schumpeter. Em análise à realidade brasileira, é possível
perceber que o desenvolvimento econômico nacional encontra obstáculos na própria
atuação estatal, pois, com o advento do Estado Social a missão de governar
abarcava também a elaboração de um planejamento com a implantação de metas.
Relembrando as premissas preconizadas pela teoria Schumpeteriana, é importante
frisar que o desenvolvimento socioeconômico depende da combinação de diversas
variáveis, dentre elas, o sucesso de uma Política Industrial. Todavia, para que tal
política alcance êxito, é imprescindível que o Estado coordene diversos
instrumentos, incluindo a implantação de metas, introjeção tecnológica, estratégias
voltadas à exportação, priorização da infraestrutura e da alta tecnologia, bem como,
um cenário fiscal e tributário favorável. Desta maneira, a falta de postura ativa do
Estado na coordenação das políticas setoriais inviabiliza a busca pelo
desenvolvimento socioeconômico.
Neste sentido, se justifica a necessidade de aprovação da Política Nacional
de Cidades Inteligentes, para seja possível alavancar o seu desenvolvimento através
da análise de objetivos, diretrizes e metas gerenciadas pelo Estado que visem o
atendimento dos seus elementos caracterizadores. Logo, a implantação e o
desenvolvimento de uma cidade inteligente, mediante o cumprimento dos seus
elementos, requer uma fonte de custeio para satisfação das necessidades públicas,
destacando-se os tributos como a principal delas. Todavia, o sistema tributário
brasileiro atual não é receptivo ao cenário desenvolvimentista.
O Sistema Tributário Nacional é constituído por inúmeras legislações
tributárias infraconstitucionais de alta complexidade que se encontra amparada na
repartição de competências entre os entes federativos. De outro lado, a
onerosidade decorre da carga tributária brasileira e da regressividade do Sistema
Tributário, calcado na tributação sobre o consumo. Logo, ante à onerosidade e
complexidade, é possível perceber que o Sistema Tributário atual não se demonstra
receptivo, sendo um óbice ao desenvolvimento, sobretudo das cidades inteligentes.
Nessa toada, visando apresentar a tributação como instrumento de
desenvolvimento socioeconômico e fonte de custeio das cidades inteligentes surge
como protagonista a extrafiscalidade. Em que pese os tributos se caracterizem como
a principal fonte de arrecadação e de receitas do Estado foram reconhecidas outras
funções aos mesmos, quais sejam: a) função distributiva; b) função indutora; e c)
função simplificadora. A função distributiva é caracterizada pela repartição entre os
contribuintes das necessidades financeiras do Estado. A função indutora consistente
na tentativa de induzir determinado comportamento do contribuinte, ora
incentivando-o a adotar determinada conduta, ora desestimulando-o a adotar
determinada conduta indesejada. Já a função simplificadora se pauta no aumento da
racionalidade e simplificação do sistema.
Em análise ao atual sistema de tributário encontramos diversos institutos que
podem ser utilizados como instrumentos extrafiscais, dispostos na Constituição
Federal de 1988 e nas legislações tributárias infraconstitucionais, quais sejam:
imunidades, isenções, incentivos fiscais (reduções de alíquota ou base de cálculo,
concessão de créditos tributários, regimes diferenciados, diferimentos, dentre outros)
e princípios tributários. Desta maneira, levando-se em consideração que todo tributo
possui, em maior ou menor intensidade, uma função indutora, cujo objetivo é
estimular ou desestimular o comportamento do contribuinte para atendimento de
uma finalidade almejada, foi possível analisar um cenário de tributação mais
receptivo às cidades inteligentes, sobretudo, no tocante ao fomento de suas
variáveis caracterizadoras.
Todo tributo, embora detentor de um contexto arrecadatório, possui uma
função indutora. Desta maneira, é plenamente possível verificar que os tributos
quando vistos pelo prisma da extrafiscalidade podem atuar como poderoso
instrumento de desenvolvimento e fonte de custeio das cidades inteligentes,
fomentando, sobretudo, os seus elementos caracterizadores.
Diante do exposto, é possível concluir que o cenário de tributação atual não
pode ser visto como um instrumento de desenvolvimento, ante a ausência de
receptividade caracterizada pela sua onerosidade e complexidade. Todavia, para
que a tributação se torne receptiva, sobretudo, ao desenvolvimento das cidades
inteligentes não há necessidade de profundas alterações estruturais no sistema
tributário atual. A utilização da função indutora de cada tributo permite estimular ou
desestimular um comportamento do contribuinte e, desta maneira, torna a tributação
um instrumento de desenvolvimento econômico e fonte de custeio das cidades
inteligentes através do fomento de seus elementos caracterizadores.
Escrito por Diego Bisi Almada